RECURSO – Documento:6629430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002315-87.2021.8.24.0113/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN RELATÓRIO P. A. A. R. e A. D. M. R. ajuizaram ação de revisão contratual em face de SPE Residencial Jardim Europa perante a 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú (evento 1, na origem). Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 159, da origem), in verbis: Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 175.000,00, com financiamento de R$ 157.500,00 em 168 parcelas. A parte autora afirma que o contrato estabeleceu a Tabela Price como método de amortização, o que resulta na capitalização de juros, e prevê a utilização do IGP-M como índice de correção, práticas vedadas pela l...
(TJSC; Processo nº 5002315-87.2021.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6629430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002315-87.2021.8.24.0113/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
RELATÓRIO
P. A. A. R. e A. D. M. R. ajuizaram ação de revisão contratual em face de SPE Residencial Jardim Europa perante a 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú (evento 1, na origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 159, da origem), in verbis:
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 175.000,00, com financiamento de R$ 157.500,00 em 168 parcelas. A parte autora afirma que o contrato estabeleceu a Tabela Price como método de amortização, o que resulta na capitalização de juros, e prevê a utilização do IGP-M como índice de correção, práticas vedadas pela legislação aplicável. Nesse contexto, pede a revisão do contrato para substituição do sistema de amortização, afastamento da capitalização de juros, substituição do índice de reajuste para o IPC-A e exclusão de encargos moratórios.
O pedido de antecipação da tutela restou deferido (Evento 15).
A requerida apresentou contestação na qual defende a validade das cláusulas contratuais pactuadas, argumentando que o contrato fora celebrado livremente pelas partes, sem qualquer vício de consentimento, e que as cláusulas impugnadas não apresentaram abusividade ou desproporcionalidade.
Réplica ofertada no Evento 30.
Saneado o feito, manifestarem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir (Eventos 34).
Foi juntado aos autos o laudo pericial (Eventos 124 e 150), sobre o qual manifestaram-se as partes (Eventos 130, 131, 151 e 156).
Proferida sentença (evento 159, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Rafael Salvan Fernandes, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por P. A. A. R. e A. D. M. R. em face de SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA para:
a) DECLARAR a nulidade da aplicação da Tabela Price no contrato sub judice e, por conseguinte, a descaracterização da mora;
b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que determina a aplicação somente da variação positiva do IGP-M para fins de correção monetária;
c) DETERMINAR a aplicação de juros remuneratórios a 0,3% ao mês, incidindo unicamente, de forma simples, sobre cada uma das 168 (cento e sessenta e oito) parcelas mensais, aplicando-se o sistema de amortização "Método de Amortização a Juros Simples"; e
d) CONDENAR a parte ré à devolução simples da quantia cobrada indevidamente, autorizada, desde já, a compensação e abatimento no saldo devedor em aberto ou, inexistindo dívida pendente, a devolução à parte autora. Sobre à repetição do indébito incidirá correção monetária, a contar do desembolso de cada parcela, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre a condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 167, da origem).
Nas suas razões recursais, sustentou em síntese: (i) a inexistência de aplicação da Tabela Price no contrato entabulado entre as partes, defendendo tratar-se de sistema de amortização linear (SAL), com incidência de juros simples; (ii) a ocorrência de julgamento extra petita, por entender que a sentença apreciou matéria não submetida ao juízo, extrapolando os limites da causa de pedir; (iii) a ausência de abusividade na forma de amortização e nos índices de correção monetária pactuados; (iv) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, readequar os ônus sucumbenciais e reduzir os honorários advocatícios. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Com as contrarrazões (evento 176, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SPE Residencial Jardim Europa Ltda. em face da sentença proferida nesta ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por P. A. A. R. e A. D. M. R. e que conferiu procedência aos pedidos dos autores.
1. Preliminar de nulidade da sentença
Como questão preliminar, a empresa ré defende a ocorrência de julgamento extra petita, por entender que a sentença apreciou matéria não submetida ao juízo, extrapolando os limites da causa de pedir.
A pretensão deve ser rejeitada.
A uma porque, conforme é possível extrair dos fundamentos da irresignação recursal, o esforço argumentativo da parte para atribuir nulidade à sentença decorre de matéria que está intrinsicamente ligado ao mérito da causa.
Ao expor o tema inerente à nulidade, a ré pontuou que não cobra juros capitalizados nas parcelas do financiamento dos autores; conclui que, "com o afastamento da ótica da questão sob a tabela PRICE, porquanto já demonstrada que não é aplicada, a sentença ora combatida fica prejudicada, devendo ser anulada para que se promova nova decisão sob fundamento diverso daquele concernente a aplicação deste sistema de juros" (p. 9 do evento 167, APELAÇÃO1).
A causa de pedir da nulidade, com a devida venia, está intrinsicamente ligada ao mérito da causa, cumprindo que seja apreciada adiante.
Não bastante isto, observa-se dos termos da Petição Inicial que deflagra esta lide que os autores efetivamente atribuíram à ré a conduta de cobrança de juros sobre juros, utilizando-se do sistema Price para tanto, sendo este o motivo do seu pedido de revisão contratual.
Dados estes limites objetivos bem delineados pela peça inicial, denota-se que a sentença não os extrapolou, em cumprimento ao que determina o art. 492 do CPC.
Rejeita-se, pois, a prefacial.
2. Mérito
A empresa ré insurge-se em face da sentença pontuando, resumidamente, que estabelece a cobrança da dívida contratual impondo juros de forma simples; assim, inexiste motivo para que a sentença acolha o pedido de revisão pactual, com redução dos encargos (juros compensatórios) impostos à autora.
O feito tem por objeto o contrato de compra e venda do imóvel constituído do lote no Loteamento Jardim Europa, localizado na cidade e comarca de origem, cujo pagamento assim foi pactuado:
a) entrada no valor de R$ 17.500,00;
b) saldo de R$ 157.500,00, divididos em 168 parcelas.
No que toca às mensalidades cobradas da demandante no curso do pacto, em que pese a alegação da apelante, analisando-se detidamente o conjunto probatório dos autos não é a conclusão a que se chega. Aliás, no ponto, prestigia-se a decisão do Magistrado a quo, adotando-a como razão de decidir (evento 159, da origem):
A parte autora sustenta que o réu praticou capitalização de juros no mútuo contratado.
Inicialmente, consigno que a prática de juros capitalizados é permitida em excepcionais hipóteses expressamente insculpidas no ordenamento jurídico pátrio, a exemplo da Lei n. 11.977/2009, incidente sobre o Sistema Financeiro de Habitação, ou da Súmula n. 539 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002315-87.2021.8.24.0113/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE revisão de contrato. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ré.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DEFENDEU A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NOS LIMITES OBJETIVAMENTE POSTOS PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 492 DO CPC. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA.
MÉRITO. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO PACTUADO COM A EMPRESA RÉ, VENDEDORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE JUROS NA FORMA SIMPLES. MENSALIDADES QUE, QUANDO IMPOSTAS aoS autorES, DENOTAM A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR DO QUE O MONTANTE ESTIPULADO. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS ÀS DISPOSIÇÕES PACTUAIS. REVISÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6629431v4 e do código CRC 6912ea6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:03:02
5002315-87.2021.8.24.0113 6629431 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:24:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5002315-87.2021.8.24.0113/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 23, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:24:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas